"Na saúde e na doença, na riqueza e na pobreza, por todos os dias das suas vida. Até que a morte os separe". Este é um excerto dos votos tradicionais de um casamento e que tem efeitos práticos e legais na vida e orçamento de um matrimónio, bem como se ocorre um divórcio. No caso concreto do crédito à habitação, como se gere o processo junto do banco no caso de uma relação chegar ao fim e o casal tiver contraído um empréstimo para comprar casa? Esclarecemos agora neste artigo. A Deco Alerta é uma rubrica semanal destinada a todos os consumidores em Portugal que é assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor* para o idealista/news.

Divorciei-me e a minha ex-mulher ficou responsável por pagar o crédito à habitação. E se não pagar o que acontece? Não é possível o crédito ficar só em nome dela? O banco pode alterar as condições do crédito? Peço a vossa ajuda.

É habitual dizer-se que quem contrai matrimónio assume responsabilidades conjuntas, “para o bem e para o mal”. O mesmo se poderá dizer em caso de divórcio. Quando um casal contrai uma dívida em conjunto está a assumir o compromisso de pagamento das despesas decorrentes desse empréstimo. O facto de se divorciar em nada altera essa circunstância. Face ao divórcio, cada um dos membros do ex-casal continua a ser responsável pelas dívidas comuns.
Contudo, é possível a exoneração de um dos ex cônjuges em situações específicas, desde que haja a concordância do credor depois de realizada uma nova avaliação do risco, mas em regra esta só acontece com um reforço, nomeadamente, com a apresentação de novas garantias.

Assim, vocês os dois, ambos titulares do crédito, mesmo depois do divórcio, podem continuar coproprietários e devedores, sendo que se houver incumprimento contratual, os dois poderão vir a responder pela dívida.
Se, face ao divórcio, o banco aceitar exonerar um dos devedores, não poderá no entanto alterar as condições do crédito à habitação, nomeadamente ao nível do spread aplicado, desde que a taxa de esforço do agregado familiar do novo titular seja inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, a 60%.

Ou seja, as instituições de crédito estão impedidas de aumentar o spread de contratos de crédito destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente caso a renegociação desse contrato tenha sido motivada por alteração da titularidade do contrato motivado por divórcio e desde que a taxa de esforço respeite os valores previstos na lei.

Fonte: https://www.idealista.pt/news/financas/credito-a-habitacao/2020/08/24/44383-em-caso-de-divorcio-como-se-trata-do-emprestimo-da-casa

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