Aprovadas no Parlamento, em julho passado, as novas regras de proteção do consumidor a nível dos serviços financeiros já foram publicadas em Diário da República (DR).
A nova lei entra em vigor a 01 de janeiro de 2021 e impede os bancos de cobrarem comissões em várias operações relacionadas com crédito à habitação e crédito ao consumo (renegociação ou processamento de prestações) aplicando-se aos contratos assinados a partir dessa data.
As instituições financeiras deixam, por exemplo, de poder cobrar comissões associadas “ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada”.

O diploma n.º 57/2020, publicado em DR na passada sexta-feira, dia 28 de agosto de 2020, determina ainda que as entidades financiadoras ficam inibidas de cobrar comissões em atos como a emissão de distrate (quando o contrato chega ao fim ou há rescisão), “seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, sendo este fornecido ou disponibilizado automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de 14 dias”.
Em termos processuais fica definido que será feita a “a emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, sem que haja lugar a cobrança de comissão pelo ato; e princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias”.

Também está vedada a cobrança de comissões em casos de “emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações”. Caso o cliente queira renegociar as condições do crédito, nomeadamente o spread ou o prazo de duração do contrato de crédito, também está “vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições de crédito”.
Por recomendação da Autoridade da Concorrência, o pedido de um empréstimo pode ser feito a partir de uma conta que o consumidor tenha noutra instituição, não sendo obrigatório a abertura de uma nova na entidade que concede o empréstimo. Uma situação particularmente relevante no crédito ao consumo, onde a abertura de várias contas, para vários empréstimos, tem custos elevados para o consumidor e dificulta a gestão do orçamento.

A nova lei estabelece assim que as comissões e as despesas que sejam cobradas por instituições de crédito “devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo”.

Contraordenações para instituições financeiras incumpridoras

O diploma prevê punições para as entidades do setor financeiro que violem as regras como a resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor - nos casos em que lhes é vedada a possibilidade de resolver ou alterar o contrato de crédito em prejuízo do consumidor, com base no facto de a avaliação de solvabilidade ter sido incorretamente efetuada -, a menos que seja comprovado que o consumidor deliberadamente omitiu ou falsificou as informações a que se refere o artigo seguinte.
Estão também contempladas contraordenações para a cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação.

Por outro lado, a legislação determina que um ano depois da entrada em vigor da lei, o Banco de Portugal terá de apresentar à Assembleia da República e ao ministro das Finanças um relatório sobre as práticas de vendas associadas aos contratos de crédito à habitação e consumo, além da evolução do comissionamento bancário. Neste caso, será usada por “referência, designadamente o nível médio de comissões praticadas noutros Estados-Membros e a aplicação do princípio da proporcionalidade”.
Também o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (de que fazem parte Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) terá de apresentar ao Governo, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da lei, um relatório sobre a criação de um regime regulatório adequado às 'fintech' (empresas tecnológicas de serviços financeiros).

Fonte: https://www.idealista.pt/news/financas/credito-a-habitacao/2020/08/28/44433-bancos-proibidos-de-cobrar-comissoes-no-credito-a-habitacao

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