Os bancos voltaram a abrir a torneira do crédito à habitação, tendo concedido em julho 967 milhões de euros, o valor mais elevado desde junho de 2019. Mas o processo de pedir dinheiro emprestado ao banco para comprar casa pode ser longo, além de ter uma linguagem muito própria e por vezes rebuscada. Queremos ajudar-te nesta tarefa, descodificando alguns desses termos. Hoje explicamos-te tudo sobre as vendas associadas, que podem ser Facultativas ou Obrigatórias.

Este é o 21º (e último) conceito da rubrica que o idealista/news tem em parceria com a Deco para descomplicar as disposições confusas que são utilizadas pelos bancos com os clientes na negociação e contratação de empréstimos.

Vendas Associadas (art.º 11º do DL 74-A/2017)

 
  • Facultativas (al. v nº 1 do art.º 4º do DL 74-A/2017)
  • Obrigatórias (al. w nº 1 do art.º 4º do DL 74-A/2017)

Para conceder ou renegociar créditos à habitação ou créditos hipotecários as instituições financeiras não podem impor a contratação de produtos ou serviços bancários complementares, ou seja, são impedidas de fazer depender a concessão/renegociação do crédito da contratação de outros produtos ou serviços financeiros.

Este impedimento tem, contudo, uma exceção. A instituição de crédito pode exigir ao cliente que cumpra duas condições:

Abra uma conta de depósito à ordem;

Faça um seguro de crédito.

Este seguro, no entanto, não é obrigatório que seja feito na seguradora proposta pelo banco, desde que assegure garantia equivalente.
No caso de venda associada obrigatória (tying), o contrato de crédito deve ser disponibilizado ao cliente em conjunto com os outros produtos ou serviços financeiros distintos.
Por outro lado, são permitidas vendas associadas facultativas (bundling), como contrapartida para reduzir os custos do contrato de crédito.

Neste caso o contrato de crédito deve ser disponibilizado ao consumidor, em separado, devendo ser entregue ao cliente a Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE) evidenciando:

Quais os produtos e serviços associados ao crédito;

O impacto no crédito da aquisição dos produtos/serviços associados, nomeadamente ao nível do spread, taxa de juro e prestação.

Atenção:

Se beneficiares de uma redução de spread por subscrever algum produto ou contratar um serviço financeiro e deixares de cumprir, a instituição de crédito poderá aumentar o spread, nos termos previstos no contrato de crédito. Mas tens até um ano para o fazer.

Fonte:https://www.idealista.pt/news/financas/credito-a-habitacao/2019/10/29/41342-o-que-podem-ou-nao-exigir-os-bancos-aos-clientes-que-querem-um-credito-a

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