Se ainda havia dúvidas ficou mais claro com a publicação da Lei n.º 7/2020 de 10 de abril. Os serviços essenciais não podem ser interrompidos. Ou seja, não pode haver cortes de luz, gás ou comunicações a qualquer consumidor durante o estado de emergência e no mês seguinte ao seu fim. E sim, mesmo que não pague.

"Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais (...)”: água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas".

No que toca às comunicações eletrónicas é um pouco diferente. Tem de estar em determinadas situações para que, não pagando, possa não ser suspenso. Diz a Lei n.º 7/2020 de 10 de abril, se aplica proibição de não suspender “quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por Covid -19.”

E vai mais longe, no que toca à comunicações. Qualquer o consumidor que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior pode pedir “cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.”
Ou seja, basta provar um dos elementos anteriores, para o operador com quem tem contrato não lhe poder exigir, nada. Apenas aceitar o pedido e cessar o contrato.

Se existirem dívidas, em qualquer um destes serviços essenciais “deve ser elaborado um plano de pagamento (...) definido por acordo entre o fornecedor e o cliente.” Mas atenção: só pode iniciar-se “no segundo mês posterior ao estado de emergência.”

Nas comunicações fica ainda definido, pela mesma lei, que as entidades públicas e as empresas que prestam serviços públicos “estão impossibilitadas de disponibilizar.” .

Números especiais de valor acrescentado com o prefixo “7”, para contacto telefónico dos consumidores. números especiais, números nómadas com o prefixo “30”, ou números azuis com o prefixo “808”, para contacto telefónico dos consumidores.

E acrescenta que “todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos indicados no número anterior, devem proceder à sua substituição por números telefónicos com o prefixo “2”, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.”

São abrangidos pelo presente artigo as entidades que estejam integradas na Administração Pública central, regional ou local, as empresas que prestam serviços públicos essenciais, designadamente de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local. 

Fonte: https://tvi24.iol.pt/economia/economia-24/luz-gas-comunicacoes-707-e-808-o-que-tem-de-pagar-em-estado-de-emergencia?

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