Crescente adoção das criptomoedas nas regulamentações da Ordem dos Notários (ON)

A admissão das criptomoedas tem vindo cada vez mais a aumentar por parte de indivíduos e empresas, e o resultado disso tem sido a tentativa de desenvolvimento de regulamentações das entidades supervisoras como o Banco de Portugal, com a publicação do Aviso n.º 3/2021, que regulamenta as normas referentes ao processo de registo junto do Banco de Portugal aplicável às instituições que exerçam atividades com ativos virtuais, previstas no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, na sua redação atual. Apesar do regulamento da Ordem de Notários (ON) estar ainda a ser concluído, este possibilita que aconteçam transações imobiliárias, sob forma de escritura de permuta, e com contrapartida em criptomoedas.
Porém, quem quiser efetuar esta permuta, até cinco dias antes da escritura, terá de comunicar ao notário, dados detalhados sobre a origem dos fundos, os quais serão posteriormente enviados ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira.

Permuta com criptomoedas

Terão de ser comunicados ao notário, até cinco dias antes da escritura, caso se pretenda realizar esta permuta de um imóvel por criptomoedas, os seguintes dados, que deverão depois ser enviados ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira: Identificar as partes envolvidas na transação (nome, profissão, morada); Revelar o preço e tipo de criptomoeda; Apresentar provas da compra das criptomoedas (registos desde a aquisição das moedas virtuais até ao momento do negócio); Enviar informações sobre as wallets (carteiras de armazenamento); Indicar a data da escritura.

Transações superiores a 200 mil euros

Existem ainda outras regras a cumprir, além das comunicações prévias, no caso da transação ultrapassa os 200 mil euros: A operação deverá ser comunicada às autoridades; Será necessário comparar o valor das criptomoedas à data do Contrato-Promessa Compra e Venda e o seu valor à data da escritura. É de salientar que as escrituras de compra e venda ou de permuta, continuarão a seguir os mecanismos normais caso a quantia de pagamento ou permuta seja credora. Sendo esta quantia proveniente de corretoras de criptomoedas, cabe a estas estabelecer a origem dos fundos e cumprir as condições relacionadas ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Diferença entre um negócio de compra e venda e um negócio de permuta

Um negócio de compra e venda e um negócio de permuta, apesar de os seus efeitos práticos serem semelhantes, são principalmente diferentes na sua natureza. Nos termos da lei civil, a compra e venda equivale a um contrato pelo qual se comunica a propriedade de uma coisa (neste caso, o imóvel) mediante o pagamento de um preço. Na hipótese da permuta, é da mesma forma um contrato do qual resulta a transmissão da propriedade de um bem, contudo, ao invés de ser mediante o pagamento de um preço, a transferência de propriedade para um dos sujeitos desta relação negocial dá-se mediante a entrega de outro bem pela contraparte, cuja propriedade igualmente se transfere, existindo uma verdadeira troca de bens. No que diz respeito à questão concreta das criptomoedas, é neste componente que reside a diferença essencial.

Melhor dizendo, a noção de “preço” engloba apenas a moeda que tenha curso legal no país em que a transação é realizada, mediante o valor nominal que a moeda nesse momento tiver, sem prejuízo da possibilidade de utilização de moeda estrangeira, mediante a utilização do câmbio ao dia da realização da transação, segundo os termos da lei civil. Acontece que as criptomoedas não são (ainda) ponderadas como moeda para os efeitos legais supra expostos, pelo que, dado que as criptomoedas não se consideram como o preço a ser pago em troca da transmissão da propriedade do imóvel não se pode falar da existência de um contrato de compra e venda, e é por este motivo que se fala em permuta, uma vez que existe a troca de um bem (imóvel), por outro (criptomoeda). Porém, na realidade, o negócio de permuta é, atualmente, um contrato atípico, que já não tem regulamentação específica na nossa lei.

Neste seguimento, como é o caso da permuta, a lei civil vem definir que as normas da compra e venda são aplicáveis a outros contratos pelos quais se excluam bens. Assim, a regulação de referência é retirada, no contrato de permuta, adaptadamente, das disposições legais referentes ao contrato de compra e venda, na medida em que sejam adequados à sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respetivas. Uma vez que irá beneficiar de regime legal idêntico, esta determinação assume a máxima relevância para quem compra imóveis através da troca/permuta por criptomoedas, pois é como se se tratasse de um verdadeiro contrato de compra e venda, assumindo a esta transação o desejado nível de segurança jurídica e de proteção das partes.

Fonte: https://www.creditocasa.pt/noticia/saiba-como-comprar-casa-em-portugal-com-criptomoeda

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Fonte: CréditoCasa

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