A vida por vezes complica-se e garantir os pagamentos a tempo e horas deixa de ser possível. Mas no caso da prestação da casa o incumprimento pode significar um verdadeiro problema - como a perda do imóvel ou a exigência por parte do banco da totalidade do empréstimo ainda em dívida. E saber renegociar é fundamental. Hoje traduzimos por miúdos em que consiste o incumprimento e a renegociação dos contratos de crédito à habitação.

Este é o 17º artigo da rubrica semanal "Descomplicar a linguagem do crédito à habitação", preparada pela Deco para o idealista/news. E vamos traduzir por miúdos os termos "incumprimento" (art.º 27º do DL 74-A/2017) "renegociação" (art.º 25º do DL 74-A/2017), porque sabemos que os termos inerentes a um contrato podem ser bastante complexos.
  • Incumprimento

Poderá acontecer, por razões diversas, como por exemplo baixa médica, um atraso no pagamento de um crédito e o devedor deixar de pagar uma ou mais prestações.

Se, em caso de incumprimento de 3 prestações sucessivas e mesmo depois de advertido formalmente pelo credor das consequências e concedidos mais 30 dias para regularização do atraso, o consumidor continuar em falta, o credor poderá invocar a perda do benefício do prazo e resolver o contrato.

Ou seja, o credor poderá pedir o montante que falta pagar, na totalidade, e de uma só vez.

No entanto, se a prestação em falta e os respetivos juros de mora forem regularizados antes da data de pagamento da prestação seguinte, suspende-se a contagem daquele prazo.
  • Renegociação

Face ao incumprimento, o ideal será tentar renegociar com o credor. Não poderá ser cobrada qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito (ex. º alteração do prazo, período de carência ou spread).

Também não haverá lugar à cobrança de quaisquer encargos pela renegociação do crédito para habitação própria e permanente ou para obras, se a causa dessa renegociação for:
  • Desemprego;
  • Necessidade de arrendamento da totalidade ou parte do imóvel por desemprego do consumidor ou de outro membro do agregado familiar ou de mudança de local de trabalho a distância superior a 50 km (a renda deve ser depositada na conta associada ao empréstimo);
  • Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges (a nova taxa de esforço deve ser inferior a 55 %, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, a 60 %).

A Deco aconselha que se proponha a renegociação do crédito no âmbito do PARI ou PERSI (ver artigo sobre o tema).

Fonte:
https://www.idealista.pt/news/financas/credito-a-habitacao/2019/10/01/41029-como-renegociar-com-o-banco-o-credito-a-habitacao-em-caso-de-incumprimento

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