Numa informação vinculativa, o Fisco vem agora esclarecer: os gastos das empresas com seguros de saúde só são fiscalmente dedutíveis se forem iguais para todos os trabalhadores. A única exceção aceite é no caso de a diferença de apólices resultar de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

O Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), tal como recorda a Lusa, prevê que sejam considerados gastos do período de tributação até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.

Esse benefício fiscal está, no entanto, condicionado à verificação de dois pressupostos nesses benefícios: sejam estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa, ou no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem, e segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, como um acordo de empresa.

Agora, num esclarecimento dado esclarecimento a uma pergunta de uma empresa, a Autoridade Tributária recorda que esta condição pode deixar de verificar-se, sendo permitida uma diferenciação de critérios entre os trabalhadores, designadamente quando estão em causa entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial. Essa alteração tem, porém, de ser comunicada às Finanças até ao termo do período de tributação em que ocorra.

Esta empresa atribuiu aos gerentes e diretores uma apólice de maior cobertura e maior capital e, aos colaboradores no quadro há mais de um ano, uma apólice de menor cobertura e de menor capital, e queria saber o enquadramento fiscal do seguros de saúde.

Apreciando o caso, a Autoridade Tributária concluiu que "os contratos de seguros de saúde apresentados não cumprem os requisitos previstos (...), uma vez que os benefícios não foram estabelecidos segundo um critério idêntico para todos os trabalhadores e que tal diferença não resulta do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à requerente", pelo que os gastos suportados com tais contratos de seguros não são fiscalmente dedutíveis nos termos Código do I
RC.

Fonte:https://www.idealista.pt/news/financas/fiscalidade/2019/10/16/41188-seguros-de-saude-so-podem-ser-deduzidos-por-empresas-se-forem-iguais-para-todos-os#xts=582068&xtor=EPR-32-%5Bpassa_por_aqui_20191016%5D-20191016-%5Bm-10-titular-node_41188%5D-26662524@3

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