Representante fiscal de não residentes De acordo com o artº 19º da Lei Geral Tributária, as pessoas que deixem de ser residentes fiscais residentes em Portugal ou que se ausentem do território português por um período superior a seis meses, num país fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ficam obrigadas a nomear um representante fiscal com residência ou sede em Portugal, junto dos serviços da AT para as representar em Portugal, sob pena de multa. Pode ser representante fiscal qualquer indivíduo ou pessoa coletiva que aceite a função, desde que residente em Portugal ou, no segundo caso, com sede em território português. Responsabilidade O representante fiscal tem a responsabilidade de garantir o cumprimento dos deveres tributários acessórios, como obter o número de identificação fiscal do não residente, entregar declarações (modelo 3, modelo 22, IES, IVA), guardar os documentos comprovativos de despesas e rendimentos e prestar esclarecimentos à AT. Ele pode responder por infrações fiscais da pessoa que representa, mas nunca ter de pagar impostos devidos por este. Só no caso de ser igualmente gestor de bens ou direitos do emigrante é que o representante fiscal passa a ser “solidariamente responsável por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo”, estando assim obrigado ao pagamento dos impostos do representado. Ao representante está reservado o direito de reclamação, recurso ou impugnação perante a AT. Nomeação Para um não residente iniciar o processo de nomeação de representante fiscal em Portugal, é necessário que ambos os sujeitos passivos tenham senha de identificação do Portal de Finanças. Fonte: https://www.economias.pt/representante-fiscal-em-portugal/