Os edifícios vão necessitando de obras de melhoria ou manutenção e que, muitas vezes, têm de ser suportadas pelo condomínio, através de um reforço das verbas pagas pelos proprietários. Acontece que nem toda a gente cumpre depois o pagamento em causa e os condomínios ficam com dívidas em caixa. Mas há formas de atuar em relação aos condomínios incumpridores. Hoje explicamos-te tudo.

Esta semana o consultório jurídico vai debruçar-se sobre um tema referente a uma questão colocada por uma leitora: “Que meio de reação tenho perante um condómino do meu prédio que se recusa a pagar as quantias relativas a obras efetuadas?”

O Consultório Jurídico de Imobiliário do idealista/news é assegurado pela Sociedade de Advogados BAS, tendo o presente texto sigo redigido na sequência de questões colocadas pelos leitores.
Envia a tua questão por email para: [email protected]*. Este consultório não tem capacidade para responder individualmente a todas as questões que nos chegam, mas assumimos o compromisso de responder ao máximo, selecionando e agrupando as mesmas por temas**.

A questão aqui colocada revela-se de maior importância, correspondendo a uma realidade, infelizmente, muito recorrente e que se acaba por refletir num aumento das quantias que são pedidas aos condóminos cumpridores a título de despesas gerais ou obras de conservação que se tenham por necessárias.
Não sendo uma situação muito divulgada, fiquem os nossos leitores sabendo que a jurisprudência nacional tem admitido, ainda muito recentemente, que as atas de condomínio podem valer como título executivo contra condóminos incumpridores, reunidos que sejam alguns requisitos essenciais.
No âmbito destes acórdãos, a solução sustentada tem por base a aplicação do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que estabelece, de forma expressa, a exequibilidade da ata de condomínio contra condóminos incumpridores.

Os requisitos necessários

A existência de uma ata da reunião de assembleia de condóminos;

Que na referida reunião tenha sido deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outras despesas necessárias à conservação das partes comuns, incluindo pagamento de serviços comuns;

Que tais despesas não devam ser suportadas pelo Condomínio, mas sim por cada condómino, individualmente considerados e devidamente identificados na ata;

Que se verifique o incumprimento do proprietário inserido no regime de condomínio, ou seja, que deixe de pagar a sua quota-parte, dentro do prazo que haja sido estabelecido.

É adicionalmente considerado pela jurisprudência que, não obstante o condómino incumpridor não ter assinado a data que deliberou o montante das contribuições devidas e autorizou as obras ou as despesas em causa, ou nem sequer tenha estado presente na reunião, tal não põe em causa a validade da referida a ata como título executivo contra àquele (condómino incumpridor), desde que tenha sido regularmente convocado para tal reunião.

Fonte:https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2019/10/24/41296-o-que-se-pode-fazer-para-recuperar-as-dividas-de-condominos-incumpridores

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